{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102483,"origem":"stj","sha256_origem":"7da348978d4ef292141b363efea493ab1e17326320034f54aae735ce034e2366","registro_original":{"id_fonte":"000916335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777077","numero_registro":"202404035448","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO\n- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nAPELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.\n1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp\n2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos\nrecursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser\nobservada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra\ndecisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da\nfalta de comprovação de ausência de expediente forense no período.\n1.1. Às fls. 933/941, e-STJ, foi apresentado documento que comprova\na suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal,\ntornando tempestivo o reclamo.\n1.2. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,\ndo recurso especial.\n2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n3. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo\nTribunal a quo e as razões deduzidas pela recorrente em seu apelo\nnobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não\natacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos\nnas Súmulas 283 e 284, do STF. Ademais, a alteração das conclusões\ndo acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório\nda demanda e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é\npermitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao\napelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"75cbfdd85252d29a86436cf307299f72ed6037c86fd5950778d80eb5384a937b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
