# Registro público: STJ — 2777077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102483/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7da348978d4ef292141b363efea493ab1e17326320034f54aae735ce034e2366

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
APELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
1.1. Às fls. 933/941, e-STJ, foi apresentado documento que comprova
a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal,
tornando tempestivo o reclamo.
1.2. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,
do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo
Tribunal a quo e as razões deduzidas pela recorrente em seu apelo
nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos
nas Súmulas 283 e 284, do STF. Ademais, a alteração das conclusões
do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
apelo extremo.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
APELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
1.1. Às fls. 933/941, e-STJ, foi apresentado documento que comprova
a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal,
tornando tempestivo o reclamo.
1.2. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,
do recurso especial.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo
Tribunal a quo e as razões deduzidas pela recorrente em seu apelo
nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos
nas Súmulas 283 e 284, do STF. Ademais, a alteração das conclusões
do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
apelo extremo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
