{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102485,"origem":"stj","sha256_origem":"23baa775691534f6174b40c4577c01b26283fb0c11531e1c30f75a1a94597e6c","registro_original":{"id_fonte":"000916337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2502534","numero_registro":"202303924314","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp\n2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos\nrecursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser\nobservada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra\ndecisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da\nfalta de comprovação de ausência de expediente forense no período.\n(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)\n1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela\nLei nº 14.939/2024, \"O recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o\ntribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico\".\n1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de\nOrdem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo\nde 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a\nsuspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação\nconferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo\ndeixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme\ncertidão de fl. 874, e-STJ.\n1.3. \"Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação\nestabelecida pela  Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o\nferiado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe\no reconhecimento da intempestividade.\" (AgInt no AREsp n.\n2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJEN de 24/4/2025).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"88f68d68d556865b244d7f3614aeda46a12955d0ef4c927285fb26534348b04f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
