{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102486,"origem":"stj","sha256_origem":"7eea0117727790b36cdea98fd1e53ac889cecfcfc536ccf7230f71cc0b34ee2b","registro_original":{"id_fonte":"000916338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739594","numero_registro":"202403373723","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE\nDO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela\nparte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2.  A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a\ncompreensão deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, no caso,\na pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II,\ndo Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato de\nprevidência privada, mas sim a nulidade de regra contratual por\ninconstitucionalidade devido à discriminação de gênero. Precedentes.\nSúmula 83/STJ.\n3. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi\nimpugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível\nrecurso extraordinário, incidindo assim o teor da Súmula 126/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00178 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000291"],"jurisprudencia_citada":"(REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DE DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2566618>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2407633>>-DF, <<REsp 2100931>>-MG\n(AÇÃO DE COBRANÇA - PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -\nPREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2699611>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1994487>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe02b9c3b58212c04e79130ed203d2d461def8243f45369a652af05b56f3c04f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
