{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102487,"origem":"stj","sha256_origem":"db3eb999fa8fa793fe7b62537e42afb970c5cd73da2e71e3f26a9170b7f8112e","registro_original":{"id_fonte":"000916339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496428","numero_registro":"202304088178","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A\nINTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp\n2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos\nrecursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser\nobservada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra\ndecisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da\nfalta de comprovação de ausência de expediente forense no período.\n(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)\n1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela\nLei nº 14.939/2024, \"O recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o\ntribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico\".\n1.2. Às fls. 372-378, e-STJ, a parte apresentou documentos que\ncomprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo\nrecursal, tornando tempestivo o reclamo.\n1.3. Decisão  monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,\ndo agravo em recurso especial.\n2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte\nrecorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias\nordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame\ndas provas dos autos acerca da existência de documentos suficientes\na embasar a ação monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,\na teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de\nfls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não\nconhecer do apelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)","LEG:FED LEI:014939 ANO:2024"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9af4e31482b6b7205b26bdc453444cf3961a6d9bc856749990c6a431689bb2cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
