# Registro público: STJ — 2660604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7980387b656f8e949aa1b4aa4858571789a3952605cc4794ad4d9aea7d386d42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo
Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito
dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art.
1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal,
sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum,
por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no
óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe
1º/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte,
a decisão agravada e, de plano, conhecer em parte do agravo para não
conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo
Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito
dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art.
1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal,
sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum,
por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no
óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe
1º/10/2020).
3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte,
a decisão agravada e, de plano, conhecer em parte do agravo para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO REPETITIVO - AGRAVO INTERNO -
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1841088>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1581438>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1829782>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1418989>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1882165>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-05-08%3B11672)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2828693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1781332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105135/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2529678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58914/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
