{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10249,"origem":"stj","sha256_origem":"8d737377fc22e7796fd880297ddf02f1ff01d5c670f5587fda0e83a5bc8921ea","registro_original":{"id_fonte":"000822104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747438","numero_registro":"202201723750","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDO VALOR\nDA RES FURTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA E\nOUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n- O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de\nhabeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando\nrestar demonstrada, sem a necessidade de reexame do conjunto\nfático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa\nextintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da\nautoria ou prova da materialidade.\n- O reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do\nprincípio da insignificância deve ser analisada em conexão com os\npostulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em\nmatéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade\npenal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a\nmínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,\nSegunda Turma, DJe 5/6/2009).\n- No caso dos autos, não estão presentes os vetores referidos pelo\nSupremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da\ninsignificância, por se tratar de agravante reincidente na prática\ndelitiva e com diversas anotações criminais pela prática de outros\ncrimes, conforme evidenciado pela instância a quo.\n- A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de\nrelevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação\ndo princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito\nPenal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática\nde pequenos delitos.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa6ce3cf27867b93cfa099c2dfc5a7c86972d84b8ba19bee75c1eff7f7d27c5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
