{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102490,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac7d2399372621e975af001a2b38be6947fa0912808cb3afa391ef41607cc50","registro_original":{"id_fonte":"000916354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960115","numero_registro":"202102939612","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS\nMANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO\nCUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO.\nSUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Ação redibitória cumulada com reparação de\ndanos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que\napresentou problemas no câmbio automático durante o período de\ngarantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de\nsubstituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de\norigem.\n2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial\nprovimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade\nexistente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de\nindenização por danos morais e materiais.\nII. Questão em discussão 3. Consiste em definir se, havendo\nsucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se\ncomputar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos\ntrinta dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC.\nIII. Razões de decidir 4. Tratando-se de sucessivas manifestações de\nvício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art.\n18, § 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta,\nindependentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária\ntenham participado das tentativas de reparo (precedentes).\n5. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de\nconsumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite\ntemporal global para a efetiva solução do vício, e não\nindividualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de\nesvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção\nconsumerista.\n6. Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício,\nconfigura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela\nsubstituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento\nproporcional do preço, nos termos do CDC.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para condenar as rés,\nsolidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma\nespécie, em perfeitas condições de uso.\n\"1. A responsabilidade solidária entre fornecedores Tese de\njulgamento:\nimplica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser\ncomputado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O\ndescumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à\nsubstituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao\nabatimento proporcional do preço.\"\nCDC, art. 18, § 1º, I. Dispositivos relevantes citados:\nSTJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante\ncitada:\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA,\nRel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00018 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1982739>>-MT, <<AgRg no Ag 1195179>>-PR\n(CONSUMIDOR - PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DO\nPRODUTO)\n   STJ - <<REsp 1297690>>-PR, <<REsp 2101225>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b6ecdd50023a5b686768062e1ffe0f1b240942958a5263715c85e3ed8b51aa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
