# Registro público: STJ — 1960115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac7d2399372621e975af001a2b38be6947fa0912808cb3afa391ef41607cc50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS
MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO
CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação redibitória cumulada com reparação de
danos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que
apresentou problemas no câmbio automático durante o período de
garantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
substituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de
origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade
existente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais.
II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se, havendo
sucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se
computar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos
trinta dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC.
III. Razões de decidir 4. Tratando-se de sucessivas manifestações de
vício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art.
18, § 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta,
independentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária
tenham participado das tentativas de reparo (precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de
consumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite
temporal global para a efetiva solução do vício, e não
individualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de
esvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção
consumerista.
- **Item 6 (texto oficial):** Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício,
configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela
substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento
proporcional do preço, nos termos do CDC.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para condenar as rés,
solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso.
"1. A responsabilidade solidária entre fornecedores Tese de
julgamento:
implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser
computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O
descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à
substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao
abatimento proporcional do preço."
CDC, art. 18, § 1º, I. Dispositivos relevantes citados:
STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante
citada:
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS
MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO
CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação redibitória cumulada com reparação de
danos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que
apresentou problemas no câmbio automático durante o período de
garantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
substituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de
origem.
2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade
existente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais.
II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se, havendo
sucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se
computar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos
trinta dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC.
III. Razões de decidir 4. Tratando-se de sucessivas manifestações de
vício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art.
18, § 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta,
independentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária
tenham participado das tentativas de reparo (precedentes).
5. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de
consumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite
temporal global para a efetiva solução do vício, e não
individualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de
esvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção
consumerista.
6. Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício,
configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela
substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento
proporcional do preço, nos termos do CDC.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para condenar as rés,
solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso.
"1. A responsabilidade solidária entre fornecedores Tese de
julgamento:
implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser
computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O
descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à
substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao
abatimento proporcional do preço."
CDC, art. 18, § 1º, I. Dispositivos relevantes citados:
STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante
citada:
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<REsp 1982739>>-MT, <<AgRg no Ag 1195179>>-PR
(CONSUMIDOR - PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DO
PRODUTO)
   STJ - <<REsp 1297690>>-PR, <<REsp 2101225>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00018 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3024038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153916/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2226610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136362/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
