{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102491,"origem":"stj","sha256_origem":"7eb69c110f972c357ac8715e240d5949d81b1fe21fae79a01d300ff5dcfae956","registro_original":{"id_fonte":"000916367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733212","numero_registro":"202403233033","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO\nINICIAL.\n1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a\nTaxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo\nsegurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais\ndas condenações civis.\n2. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade\ncontratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a\nregra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem\na partir da citação.\n3. Tendo sido a própria recorrente quem suscitou omissão do juízo\nquanto ao ponto, não há como reconhecer a ocorrência de reformatio\nin pejus na decisão do Tribunal de origem, que apenas supriu a\nomissão apontada, enfrentando a matéria à luz da jurisprudência\nentão vigente do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular.\nRecurso especial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405 ART:00406","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00161 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1795982>>-SP\n(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1280727>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1890762>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b2a2b7f227766da98ed3df75ff60fb3ad760eea83b028d88d69d0b000b85b59c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
