# Registro público: STJ — 2733212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102491/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eb69c110f972c357ac8715e240d5949d81b1fe21fae79a01d300ff5dcfae956

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO
INICIAL.
1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a
Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo
segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais
das condenações civis.
2. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade
contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a
regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem
a partir da citação.
3. Tendo sido a própria recorrente quem suscitou omissão do juízo
quanto ao ponto, não há como reconhecer a ocorrência de reformatio
in pejus na decisão do Tribunal de origem, que apenas supriu a
omissão apontada, enfrentando a matéria à luz da jurisprudência
então vigente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
