# Registro público: STJ — 2643851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102492/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9481cbd00166a86d9aa23dbf599799e91af0a88e6577bb6e896e83426cfe489

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA INCC PELO IPCA. ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que determinou a substituição do índice
de correção monetária INCC pelo IPCA em contrato de compra e venda
de imóvel, após o vencimento do prazo para entrega do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Substituição do INCC pelo IPCA após o vencimento do prazo para a
entrega do imóvel foi determinada em conformidade com o entendimento
firmado no Tema 996 do STJ, inexistindo alteração automática ou
desvinculada de pedido formulado na petição inicial. Aplicação da
Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II
e parágrafo único, do CPC, pois a decisão foi fundamentada e não
caracterizou julgamento   extra petita. Longe de violar os
dispositivos do CPC mencionados, o acórdão recorrido realizou uma
interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão
extra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno que não enfrentou de forma específica os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º,
do CPC, o que inviabiliza a sua reforma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA INCC PELO IPCA. ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que determinou a substituição do índice
de correção monetária INCC pelo IPCA em contrato de compra e venda
de imóvel, após o vencimento do prazo para entrega do imóvel.
2. Substituição do INCC pelo IPCA após o vencimento do prazo para a
entrega do imóvel foi determinada em conformidade com o entendimento
firmado no Tema 996 do STJ, inexistindo alteração automática ou
desvinculada de pedido formulado na petição inicial. Aplicação da
Súmula 83 do STJ.
3. Não houve violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II
e parágrafo único, do CPC, pois a decisão foi fundamentada e não
caracterizou julgamento   extra petita. Longe de violar os
dispositivos do CPC mencionados, o acórdão recorrido realizou uma
interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão
extra petita.
4. Agravo interno que não enfrentou de forma específica os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º,
do CPC, o que inviabiliza a sua reforma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
