# Registro público: STJ — 2005251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102494/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf495b14d364e25510e801ce4661fe531f5be99817ccc4b58a1293f24d14dd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o acolhimento do apelo extremo, na forma como posta, seria
imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o
revolvimento das provas juntadas aos autos e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com orientação desta Corte, "o fortuito interno,
entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento
da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp n.
2.057.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Para o acolhimento do apelo extremo, na forma como posta, seria
imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o
revolvimento das provas juntadas aos autos e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. De acordo com orientação desta Corte, "o fortuito interno,
entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento
da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp n.
2.057.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art33, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art34_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - ABUSIVIDADE -
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1848775>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1890642>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1386127>>-ES,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1683413>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1254773>>-SP
(FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2057346>>-RO
(CONSIDERAÇÕES - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL - PRAZO DE 180 DIAS)
   STJ - <<REsp 1582318>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004864 ANO:1965
        ART:00012
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00033 ART:00034 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00018 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art34_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art34_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1556142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
