# Registro público: STJ — 2722456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b723b45a6f4b92c0d841b35f1a6f4892c669413cab0abfaa13327538affee119

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência reiterada desta Corte Superior tem entendido que
a regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só
deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.
Precedentes.
2.1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a
convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de
ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos
legais da fase de cumprimento de sentença. Incidência dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior tem entendido que
a regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só
deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.
Precedentes.
2.1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a
convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de
ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos
legais da fase de cumprimento de sentença. Incidência dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
