{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10250,"origem":"stj","sha256_origem":"78a581ec673d609526c62c3ba58a09349c96ede3c12dfaee9a671a64d51b3755","registro_original":{"id_fonte":"000822105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750296","numero_registro":"202201873889","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME\nABERTO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, CONTUDO,\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas constituem\nfundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal,\nmas, no presente caso, a quantidade (60g de cocaína) não justifica a\nescolha da fração mínima, sendo mais adequada o patamar de 1/2.\n3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o\nHC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a\ninconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a\nredação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa\nforma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os\ncondenados por crimes hediondos e equiparados.\n4. No caso, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime\ninicial semiaberto. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de\nreclusão e a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais\nnão lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada\nacima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do\nCódigo Penal, o regime inicial intermediário se mostra mais\nadequado.\n5. Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso\nconcreto não recomendam, tendo em vista a quantidade e natureza da\ndroga .\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"709d128b757186966b16f9326ec12b76c77a56e25dbfa31a632e30fee5e9e707","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
