{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102500,"origem":"stj","sha256_origem":"98c17b8b90525c596a3f0969f793d1551347dccf19d9d703ad0bac0582ccee0c","registro_original":{"id_fonte":"000916489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143578","numero_registro":"202401704460","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO\nJUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E\nAPRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL\nDETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO\nDA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários\nadvocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu\nespontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a\nextinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da\npetição inicial, após o descumprimento pela parte autora da\ndeterminação de emenda à inicial.\n2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e\ntriangulariza a relação processual, independentemente do seu\ndesfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida\nlogo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do\nCPC, prevê que \"o comparecimento espontâneo do réu ou do executado\nsupre a falta ou a nulidade da citação\", sendo que esta tem\njustamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC,\nartigo 238).\n3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento\nespontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a\nconstituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença\ndeve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes.\n4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios,\nem favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00006 ART:00090 ART:00239 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1936597>>-MT, <<EDcl no AgInt na AR 6364>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl na Rcl 41569>>-DF, <<REsp 1753990>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VALOR ATUALIZADO DA\nCAUSA)\n   STJ - <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b46268ae00da1a42fc1afdfd1cdebc930410d46d74b5ae3feb70eb40dc935b61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
