# Registro público: STJ — 2143578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98c17b8b90525c596a3f0969f793d1551347dccf19d9d703ad0bac0582ccee0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916489
- **Número de registro na fonte:** 202401704460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários
advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu
espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da
petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da
determinação de emenda à inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e
triangulariza a relação processual, independentemente do seu
desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida
logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do
CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado
supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem
justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC,
artigo 238).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento
espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a
constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença
deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios,
em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários
advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu
espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da
petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da
determinação de emenda à inicial.
2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e
triangulariza a relação processual, independentemente do seu
desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida
logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do
CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado
supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem
justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC,
artigo 238).
3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento
espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a
constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença
deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes.
4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios,
em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1936597>>-MT, <<EDcl no AgInt na AR 6364>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl na Rcl 41569>>-DF, <<REsp 1753990>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA)
   STJ - <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00006 ART:00090 ART:00239 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129417/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2267190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39525/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86620/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.143.578 do STJ: inércia da parte autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2143578/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.143.578 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inércia da parte autora e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.578 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autora, inercia, parte
- **SHA-256 do HTML autoral:** c11574f4c2aa64526d94cf7333c0b43277a8ebabdd89e04fabdd164a5d53891e
- **SHA-256 do registro documental:** 98c17b8b90525c596a3f0969f793d1551347dccf19d9d703ad0bac0582ccee0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2143578%2F)

### [REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1889397/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de
- **SHA-256 do registro documental:** 98c17b8b90525c596a3f0969f793d1551347dccf19d9d703ad0bac0582ccee0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1889397%2F)

### [REsp 2.175.718 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175718/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.175.718 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios e fixação por apreciação equitativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.718 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2cefdc8a700bec7fd13d0a74a73670f6c4f1b57670cd4d64a21c2860fa109731
- **SHA-256 do registro documental:** 98c17b8b90525c596a3f0969f793d1551347dccf19d9d703ad0bac0582ccee0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2175718%2F)

### [REsp 1.936.597 do STJ: inércia do autor e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1936597/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1936597%2F)

### [REsp 2.125.569 do STJ: danos morais e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125569/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125569%2F)

### [REsp 2.188.196 do STJ: extinção sem resolução de mérito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188196/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188196%2F)

