{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102502,"origem":"stj","sha256_origem":"3b8b4eeb4c9b19abc7d11cee5bcddd252459320269e6561625099e3bf6029d2d","registro_original":{"id_fonte":"000916491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376530","numero_registro":"202301838900","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA E PARCELAS VINCENDAS\n(NO CURSO DA LIDE). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM\nSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"[r]econhece-se satisfeita a\nobrigação, com a consequente extinção do processo de execução,\nquando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a\nexpedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se\ninsurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe\nfaculta o art. 526 do CPC\" (AgInt no AREsp 2.610.226/GO, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024,\nDJEN de 12/12/2024).\n3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"749063bdb1d75bf4fd28db438796a914ffcfa9caa984c36db066929596e26c78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
