{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102513,"origem":"stj","sha256_origem":"1b00e0aa61db405dd74385d7fbc9532add6931a98c9052044f6c9064fb72e24e","registro_original":{"id_fonte":"000916530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991134","numero_registro":"202200728225","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à\nfixação dos honorários de sucumbência após o acolhimento do pedido\ninicial de declaração de ineficácia de hipoteca no Superior Tribunal\nde Justiça.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse, diante do acolhimento do pedido inicial apenas na instância\nsuperior, deve-se fixar os honorários de sucumbência em favor da\nparte vencedora, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo\nCivil, ou se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.\nIII. Razões de decidir\n3. Acolhe-se os embargos de declaração com\nefeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais,\nconsiderando o êxito do embargante no recurso especial que declarou\na ineficácia do gravame hipotecário.\n4. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de\nequidade em ações mandamentais onde o proveito econômico não pode\nser mensurado, conforme precedentes do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Embargos de declaração acolhidos com\nefeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais\nanteriormente fixados.\nTese de julgamento:  \"1. Na hipótese de existência de omissão em\nacórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para\ninverter os ônus sucumbenciais, ante o êxito do embargante no\nrecurso especial. 2. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário\nlógico do provimento do recurso especial que acolhe o pedido\ninicial. 3. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de\nsucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito\neconômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de\nfazer para baixa de gravame hipotecário\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §2º; CPC, art.\n1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\n1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 10/6/2024; STJ, EREsp 1.726.734/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4cd3039a357d28cbc3849b69d037a151def4fc83291400f3c83915b0076facc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
