{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10252,"origem":"stj","sha256_origem":"9f7219f5d41bf5c9accf2006bddb38ff0b45a1d214985edd4cbef6cef9b8566d","registro_original":{"id_fonte":"000822107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752593","numero_registro":"202201985396","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 24 DO\nCP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. ART. 22 DO CP. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL.\nART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO\nÀ ATIVIDADE CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 500 QUILOS DE MACONHA.\nENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. Concluindo a Corte de origem que não comprovada a excludente de\nilicitude do estado de necessidade, alcançar conclusão distinta,\ncomo pretende o ora recorrente, ensejaria revolvimento\nfático-probatório, vedado na presente via.\n2. Não se conhece do pedido de absolvição com base no art. 22 do CP,\nposto que tal tese consiste em inovação recursal, uma vez que\nveiculada de forma inaugural na presente sede.\n3. Demonstrada a dedicação do paciente a atividades criminosas,\nafasta-se, de forma escorreita e fundamentada, a incidência do\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Concluir diversamente,\nde forma a aplicar a pretendida minorante, acarretaria reexame\nfático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.\n4. A negativa ao direito de recorrer em liberdade decorreu da\ngravidade concreta da conduta do paciente, que praticou crime\ngravíssimo, qual seja, o tráfico de drogas, com apreensão de mais de\n500 quilos de maconha, demonstrando o envolvimento do paciente com\no crime organizado, além do fato que esteve preso durante toda a\ninstrução processual.\n5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.  Os Srs. Ministros\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9feb82dbe0dbfee37f8948adfd44583fa34c76e7dfe0d02e89ea1c0c33c043c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
