{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102525,"origem":"stj","sha256_origem":"1661968e8f1a2f657e7a8b95b9f07e3d9b60faf9dcca32da0f4245749e34b30e","registro_original":{"id_fonte":"000917441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268358","numero_registro":"202203958707","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. SUPRESSIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MERCADO DE\nAÇÕES. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO\nNO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a agravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação\njurisdicional, se há necessidade de autorização expressa do\ncorrentista para a transferência e aplicação de valores em\ninvestimento de risco, bem como se ocorreu sucumbência mínima ou\nrecíproca.\nIII. Razões de decidir\n3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n5. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a aparente resignação do\ncorrentista com o investimento financeiro realizado à sua revelia\nnão pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da\noperação. A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta\nCorte Superior é a de que, não tendo havido autorização expressa do\ncorrentista para a transferência e aplicação de valores em\ninvestimento de risco, é evidente a ilicitude da conduta da\ninstituição financeira, que deve, por isso, ser responsabilizada\npelos prejuízos causados aos consumidores\" (AgInt no REsp n.\n1.799.636/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula\nn. 83/STJ.\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as\nquestões suscitadas. 2. A ausência de prequestionamento impede a\nanálise de recurso especial. 3. A aparente resignação do correntista\ncom o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser\ninterpretada como ciência em relação aos riscos da operação. 4. A\nredistribuição dos ônus sucumbenciais não pode ser revista em\nrecurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, parágrafo\núnico, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 111, 422 e 884.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.326.592/GO, Rel.\nMin. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ,\nAgInt no AREsp n. 936.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f4cb6f7fa8dee8e1267883c93aa94b2d98c82a8facfdd8de37524e023ade03f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
