# Registro público: STJ — 755711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45cf98cbc72ea2d504d03a13481e71aeae48e6abc5afd1086543f17ea4e57898

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU
INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS.
DIFICULDADE EM LOCALIZAR AS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA DEFESA DO
AGRAVANTE. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em
vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na
instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de
réus (8) - com advogados distintos - e de testemunhas (mais de 20),
da dificuldade em citar 3 réus, do pedido de redesignação de
audiência formulado pela defesa do acusado Ladisson Cardoso, da
dificuldade de localizar 6 testemunhas indicadas pela defesa de
Ladisson, de negativa do paciente em sair de sua cela para
participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o
seu interrogatório, dos diversos pedidos de reexame da custódia, bem
como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos
presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus. De
qualquer sorte, a instrução encontra-se encerrada, pois já houve
apresentação de alegações finais e os autos encontram-se conclusos
para julgamento, tendo a Juíza processante, inclusive, informado que
"será dada a devida prioridade para análise do feito". Outrossim, a
custódia do paciente vem sendo reiteradamente reexaminada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão
de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a
disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais
circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável
e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha
processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU
INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS.
DIFICULDADE EM LOCALIZAR AS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA DEFESA DO
AGRAVANTE. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em
vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
3. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na
instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de
réus (8) - com advogados distintos - e de testemunhas (mais de 20),
da dificuldade em citar 3 réus, do pedido de redesignação de
audiência formulado pela defesa do acusado Ladisson Cardoso, da
dificuldade de localizar 6 testemunhas indicadas pela defesa de
Ladisson, de negativa do paciente em sair de sua cela para
participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o
seu interrogatório, dos diversos pedidos de reexame da custódia, bem
como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos
presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus. De
qualquer sorte, a instrução encontra-se encerrada, pois já houve
apresentação de alegações finais e os autos encontram-se conclusos
para julgamento, tendo a Juíza processante, inclusive, informado que
"será dada a devida prioridade para análise do feito". Outrossim, a
custódia do paciente vem sendo reiteradamente reexaminada.
4. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão
de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a
disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais
circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável
e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha
processual.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
