# Registro público: STJ — 2351975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 980e4369f3f13932e2786bd0916aa261d6419654a94d932b2d5ad8d0c5503a29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917492
- **Número de registro na fonte:** 202301306002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento à luz do Tema n. 908/STJ.

### II. Questão em discussão

2. Saber se, em ação de prestação de contas, é possível a exclusão
de lançamentos de débitos pela instituição financeira por falta de
comprovação de sua origem contratual, sem que isso configure revisão
contratual.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp n.
1.497.831/PR, é de que não cabe a revisão de cláusulas contratuais
em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos
incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação
de sua pactuação, caracteriza revisão contratual.
4. A decisão do Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ
quanto ao tema, não observando a tese firmada em recurso especial
repetitivo.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de encargos incidentes na relação
contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação,
caracteriza revisão contratual."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.05.2022; STJ,
AgInt no REsp 2.121.061/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24.10.2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento à luz do Tema n. 908/STJ.
II. Questão em discussão
2. Saber se, em ação de prestação de contas, é possível a exclusão
de lançamentos de débitos pela instituição financeira por falta de
comprovação de sua origem contratual, sem que isso configure revisão
contratual.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp n.
1.497.831/PR, é de que não cabe a revisão de cláusulas contratuais
em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos
incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação
de sua pactuação, caracteriza revisão contratual.
4. A decisão do Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ
quanto ao tema, não observando a tese firmada em recurso especial
repetitivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de encargos incidentes na relação
contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação,
caracteriza revisão contratual."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.05.2022; STJ,
AgInt no REsp 2.121.061/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE ENCARGOS NÃO PACTUADOS)
   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908),
         <<AgInt no REsp 1805335>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2121061>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1987076>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 980e4369f3f13932e2786bd0916aa261d6419654a94d932b2d5ad8d0c5503a29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2351975 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 980e4369f3f13932e2786bd0916aa261d6419654a94d932b2d5ad8d0c5503a29
- **SHA-256 do comentário:** 4270c020b5d120c110aeb2d766668b50f6efbde56deedfb81dae0dcfa8a2ee7f
