{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10254,"origem":"stj","sha256_origem":"a42a99851e874e6d22155105cdd3a59b1db1a57b736cec3d1b827c12be344647","registro_original":{"id_fonte":"000822109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756224","numero_registro":"202202169856","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PENA\nINFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE MOSTRA MAIS\nADEQUADO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Quanto ao regime prisional, cumpre asseverar que o Supremo\nTribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria,\ndeclarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º\nda Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007,\nafastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado\npara os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando,\ntambém nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e\n3º, c/c o art. 59 do Código Penal.\n2. No caso, o quantum da pena (1 ano, 11 meses e 10 dias de\nreclusão) e a primariedade da paciente levariam a fixação do regime\naberto. No entanto, tendo em vista que as circunstâncias judiciais\nnão lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do\nmínimo, bem como as circunstâncias do caso concreto (quantidade  da\ndroga - 20 kg de maconha), a fixação do regime semiaberto se mostra\nadequado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.\n3. Por fim, quanto ao pleito de detração do tempo de custódia\ncautelar, ele não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que\nobsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em\nviolação da competência constitucionalmente definida para esta\nCorte. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf507f416daf1c0775cd4d05a7e4757bab1e740b62f8112aa6e949336d7a3d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
