{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102549,"origem":"stj","sha256_origem":"44aa61bd47dbb77490253ea466c28a619a28c2751e89fc1932a00f7889f4332f","registro_original":{"id_fonte":"000917778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189192","numero_registro":"202404794260","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INSTAURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART.\n134, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA SUSPENSÃO LIMITADOS AOS ATOS\nRELACIONADOS AO TERCEIRO CUJO PATRIMÔNIO SE PRETENDE ALCANÇAR.\nPROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente\nde desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do\nprocesso, salvo na hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo.\n2. Os efeitos da suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do CPC,\nquando interpretada em conjunto com os princípios da efetividade\nprocessual, segurança jurídica e do interesse do credor, no âmbito\nespecificamente de uma execução ou de um cumprimento de sentença,\nestão limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com\na desconsideração, bem como estão limitados a qualquer questão\ncontrovertida submetida à apreciação no âmbito do IDPJ.\n3. A suspensão decorrente da instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de um\ncumprimento de sentença ou de uma execução, não alcança os atos\nconstritivos que podem ser realizados ou os que estão em andamento\nem face dos executados originários, que já foram citados e integram\nregularmente a execução. A limitação da suspensão da execução apenas\naos atos que visem a atingir o patrimônio de terceiros não\nincluídos originalmente no processo, permitindo o prosseguimento da\nexecução em face dos devedores originários, está em conformidade com\no art. 134, § 3º, do CPC.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b56eab7fdbc3bed8c6f4a4ad74f0dbc055f8e840a630dc52ba4d940f80215f69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
