{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10255,"origem":"stj","sha256_origem":"4da179264b4fff8d61bf06f746513909fcd6fe6e3203a0dcfd4e7375f801f2be","registro_original":{"id_fonte":"000822110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759332","numero_registro":"202202327930","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE\nNÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS\nDIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.\nPRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE\nRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado\nfoi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram\nque o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática\ndo tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência\nmais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos  de  mercancia\ntais  como  uma  balança  de  precisão  e  três  rolos  de\nplástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas\n(e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por\nsua função, tudo isso a indicar que o paciente não  se  tratava de\num  mero  traficante eventual,  não  fazendo,  portanto,  jus à\nreferida minorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro\nde um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de\nreclusão -, admitir, em  tese,  a  fixação  do  regime\nintermediário,  deve  ser  mantido  o regime  mais  gravoso  haja\nvista  a  gravidade  concreta  da  conduta  perpetrada,\nconsubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32,\n690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou,\ninclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia\ncom a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no\nsentido de que a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade\nconcreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a\nrecrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de\npena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da\nreprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art.\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7d594b70d6ce8f14df8bb9913caa7ddd53c62cb0ffb01f944d409a3bbb2f145","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
