{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102564,"origem":"stj","sha256_origem":"45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445","registro_original":{"id_fonte":"000917924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132520","numero_registro":"202201503651","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por CAIXA DE\nPREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra\ndecisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial\napenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o\npagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após\na recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte\nremanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento\nde honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise\nde argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a\nnecessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza\ncondicionada da obrigação previdenciária.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: a) saber\nse houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão\nmonocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral\nda PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento\nda natureza condicionada da obrigação principal.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro\ne fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da\ncontrovérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação\njurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.\n4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende\nda recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e\npelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ\n(REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente\nincidem após o cumprimento dessa condição.\n5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o\nreconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da\nnecessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva\npela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos\ntermos dos arts. 85 e 86 do CPC.\n6. A manutenção da condenação integral da PREVI em honorários\ncontraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição\nproporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de\nambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos\nhonorários à realidade do julgamento.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno parcialmente provido para\nreconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de\n50% para cada uma das partes.\nTese de julgamento:  \"1. A inexistência de omissão na decisão\nmonocrática afasta a alegação de negativa de prestação\njurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à\nrecomposição da reserva matemática somente incidem após o\ncumprimento dessa condição. 3. Configura-se sucumbência recíproca\nquando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão\nproporcional dos ônus sucumbenciais\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023;\nAgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 ART:00086"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR -\nRECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1989565>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0266210956f49503372d1bdb316121cf6d52587520dafa3a7bd2b93cf4b37719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
