# Registro público: STJ — 2132520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917924
- **Número de registro na fonte:** 202201503651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra
decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial
apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o
pagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após
a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte
remanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento
de honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise
de argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a
necessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza
condicionada da obrigação previdenciária.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: a) saber
se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão
monocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral
da PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento
da natureza condicionada da obrigação principal.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro
e fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da
controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende
da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e
pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ
(REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente
incidem após o cumprimento dessa condição.
5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o
reconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da
necessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva
pela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos
termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
6. A manutenção da condenação integral da PREVI em honorários
contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição
proporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de
ambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos
honorários à realidade do julgamento.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno parcialmente provido para
reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de
50% para cada uma das partes.
Tese de julgamento:  "1. A inexistência de omissão na decisão
monocrática afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à
recomposição da reserva matemática somente incidem após o
cumprimento dessa condição. 3. Configura-se sucumbência recíproca
quando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão
proporcional dos ônus sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023;
AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra
decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial
apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o
pagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após
a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte
remanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento
de honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise
de argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a
necessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza
condicionada da obrigação previdenciária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: a) saber
se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão
monocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral
da PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento
da natureza condicionada da obrigação principal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro
e fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da
controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende
da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e
pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ
(REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente
incidem após o cumprimento dessa condição.
5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o
reconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da
necessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva
pela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos
termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
6. A manutenção da condenação integral da PREVI em honorários
contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição
proporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de
ambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos
honorários à realidade do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para
reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de
50% para cada uma das partes.
Tese de julgamento:  "1. A inexistência de omissão na decisão
monocrática afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à
recomposição da reserva matemática somente incidem após o
cumprimento dessa condição. 3. Configura-se sucumbência recíproca
quando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão
proporcional dos ônus sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023;
AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR -
RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1989565>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 ART:00086

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445
- **SHA-256 do comentário:** b492accc89f06df170f26cc7fe8e1c24ae80ae6e8097d4b6838c289ff7f35422
