# Registro público: STJ — 2840968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9dc58c38570e01124ee8185728b900e34e3471f9af000261bada9631cbb7633

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917925
- **Número de registro na fonte:** 202500221240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela decisão que inadmitira o apelo
extremo.
2. O Tribunal de origem considerou que a perícia não foi conclusiva
para definir se os danos ao caminhão adquirido zero km foram
causados por mau uso ou vício de fabricação, não havendo elementos
para acolher a tese de culpa exclusiva do comprador.
3. A decisão recorrida concluiu, com base no acervo
fático-probatório dos autos, pela responsabilidade solidária do
fabricante e do comerciante pelo vício do produto.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a responsabilidade pelo vício do produto pode ser atribuída
exclusivamente ao comprador em razão de alegado mau uso do veículo,
ou se persiste a responsabilidade solidária do fabricante e do
comerciante; e (ii) saber se é possível reexame de provas em recurso
especial, diante da alegação de que o laudo pericial comprovou a
culpa exclusiva do comprador.

### III. Razões de decidir

5. Concluindo a Corte a quo que o laudo
pericial foi inconclusivo quanto à origem dos danos, não permitindo
afirmar, com certeza, se foram causados por defeito ou por mau uso,
fica inviabilizada a análise da alegação de culpa exclusiva por
demandar reexame de matéria fático-probatória e atrair a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade solidária do fabricante
e do comerciante por vício do produto persiste, mesmo diante de
alegações de mau uso, quando a perícia é inconclusiva. 2. A Súmula
n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, in casu,
quanto à verificação de culpa exclusiva do comprador".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 12, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.820.038/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela decisão que inadmitira o apelo
extremo.
2. O Tribunal de origem considerou que a perícia não foi conclusiva
para definir se os danos ao caminhão adquirido zero km foram
causados por mau uso ou vício de fabricação, não havendo elementos
para acolher a tese de culpa exclusiva do comprador.
3. A decisão recorrida concluiu, com base no acervo
fático-probatório dos autos, pela responsabilidade solidária do
fabricante e do comerciante pelo vício do produto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a responsabilidade pelo vício do produto pode ser atribuída
exclusivamente ao comprador em razão de alegado mau uso do veículo,
ou se persiste a responsabilidade solidária do fabricante e do
comerciante; e (ii) saber se é possível reexame de provas em recurso
especial, diante da alegação de que o laudo pericial comprovou a
culpa exclusiva do comprador.
III. Razões de decidir
5. Concluindo a Corte a quo que o laudo
pericial foi inconclusivo quanto à origem dos danos, não permitindo
afirmar, com certeza, se foram causados por defeito ou por mau uso,
fica inviabilizada a análise da alegação de culpa exclusiva por
demandar reexame de matéria fático-probatória e atrair a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade solidária do fabricante
e do comerciante por vício do produto persiste, mesmo diante de
alegações de mau uso, quando a perícia é inconclusiva. 2. A Súmula
n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, in casu,
quanto à verificação de culpa exclusiva do comprador".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 12, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.820.038/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9dc58c38570e01124ee8185728b900e34e3471f9af000261bada9631cbb7633
- **SHA-256 do comentário:** 3a81f13597d1f1c33abe2e53cc42b3800f3ffd23ed6a6774f9e3341002c98a7f
