# Registro público: STJ — 2332185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ecbca6acab578f30a194b3124e6a9cf7f9cd6ebf1ba0d06d71ffeb7ec1d5d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917936
- **Número de registro na fonte:** 202301054367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Fundação dos
Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer,
visando o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento
à apelação, reformando a sentença de improcedência, com fundamento
de que o recorrido contribuiu para ter direito à remuneração
percebida pelo gerente do Jurídico Regional do Rio de Janeiro,
aplicando a regra de reajuste prevista nos regulamentos da FUNCEF.
3. Embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados pelo
Tribunal de origem, que afirmou não haver omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, e destacou que não cabe
litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência
complementar e a patrocinadora, conforme decidido pelo STJ (Tema n.
936).

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de
formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e se a
decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
referente à ausência de manifestação sobre omissões apontadas nos
embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática esclareceu que o
Tribunal de origem abordou de forma fundamentada todas as questões
apontadas como omissas pela parte agravante, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta, pois a
revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
demandaria reanálise de provas e cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial.
7. A inclusão da patrocinadora no polo passivo da ação não é
necessária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, já que não
foi comprovado qualquer ato ilícito por parte da CEF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da parte insurgente. 2. A decisão monocrática que
aplica as Súmulas 5 e 7 do STJ é correta quando a revisão das
conclusões do Tribunal de origem exige a reanálise de provas e
cláusulas contratuais. 3. Não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo obrigatório entre a entidade de previdência
complementar e a patrocinadora, salvo prova de ato ilícito por parte
da patrocinadora".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022, II; LC n.
108/2001, arts. 3º, parágrafo único, e 6º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.101.045/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26.9.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.725/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Fundação dos
Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer,
visando o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento
à apelação, reformando a sentença de improcedência, com fundamento
de que o recorrido contribuiu para ter direito à remuneração
percebida pelo gerente do Jurídico Regional do Rio de Janeiro,
aplicando a regra de reajuste prevista nos regulamentos da FUNCEF.
3. Embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados pelo
Tribunal de origem, que afirmou não haver omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, e destacou que não cabe
litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência
complementar e a patrocinadora, conforme decidido pelo STJ (Tema n.
936).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de
formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e se a
decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
referente à ausência de manifestação sobre omissões apontadas nos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática esclareceu que o
Tribunal de origem abordou de forma fundamentada todas as questões
apontadas como omissas pela parte agravante, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta, pois a
revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
demandaria reanálise de provas e cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial.
7. A inclusão da patrocinadora no polo passivo da ação não é
necessária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, já que não
foi comprovado qualquer ato ilícito por parte da CEF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da parte insurgente. 2. A decisão monocrática que
aplica as Súmulas 5 e 7 do STJ é correta quando a revisão das
conclusões do Tribunal de origem exige a reanálise de provas e
cláusulas contratuais. 3. Não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo obrigatório entre a entidade de previdência
complementar e a patrocinadora, salvo prova de ato ilícito por parte
da patrocinadora".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022, II; LC n.
108/2001, arts. 3º, parágrafo único, e 6º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.101.045/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26.9.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.725/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PATROCINADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1873725>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1805133>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 69ecbca6acab578f30a194b3124e6a9cf7f9cd6ebf1ba0d06d71ffeb7ec1d5d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2332185 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69ecbca6acab578f30a194b3124e6a9cf7f9cd6ebf1ba0d06d71ffeb7ec1d5d4
- **SHA-256 do comentário:** 67a7577628bafff13806af967f426d9e98a7f2cd147d2d13520f773ec91c8a9c
