{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10257,"origem":"stj","sha256_origem":"95448bc8b8d754de900e04113bb1d97c650e6a5ce5954932a01cfbc4e21b6027","registro_original":{"id_fonte":"000822112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760436","numero_registro":"202202381721","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE\nNÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS\nDIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.\nPRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE\nRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.\nVARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado\nfoi negada ao paciente, porque as instâncias  de  origem\nreconheceram expressamente  que  o  paciente não se  tratava  de\ntraficante  eventual devido  às circunstâncias que culminaram em sua\nprisão em flagrante - em residência indicada por denúncia  anônima,\nque  era  utilizada  por  integrantes  de  uma  facção  criminosa\npara guardar entorpecentes a serem distribuídos na região, e na\nqual estavam armazenados4 tijolos de cocaína, revelando peso líquido\nde 3,9kg; 7 porções de maconha, pesando 367g  e  1  invólucro\nplástico  contendo  cocaína, pesando  226,5g (e-STJ,  fl. 15) -;\nacrescente-se  ainda,  que  ele não  comprovou  o  exercício  de\natividade  lícita  e também confessou que estava transportando as\ndrogas e que receberia o valor de R$ 1.200,00  pelo  serviço\n(e-STJ,  fl.  46), tudo  isso  a  indicar  que  ele  não  se\ntratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à\nreferida minorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro\nde um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de\nreclusão -, admitir, em  tese,  a  fixação  do  regime\nintermediário,  deve  ser  mantido  o regime  mais  gravoso  haja\nvista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada\nna variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas - 4\ntijolos de cocaína, revelando peso líquido de 3,9kg; 7 porções de\nmaconha, pesando 367g e 1 invólucro plástico contendo cocaína,\npesando 226,5g (e-STJ, fl. 15) -; o que está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido\nde que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou\nainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime\nprisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo\nque não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no\nregime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a4c3b60f894edfd18b11eb8e4742988f8de6596f811742fd0255b88704121df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
