{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102571,"origem":"stj","sha256_origem":"1ea73a1c6d419a2d3f22e1dfa62b407b01957c3245e4e4445536ac103b3a93c0","registro_original":{"id_fonte":"000917938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778808","numero_registro":"202404043397","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nLEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por empresa em\nrecuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo,\nsob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal\npara discutir crédito de terceiro excluído da relação de credores.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a empresa em recuperação judicial possui legitimidade recursal\npara impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de\ncredores, à luz do art. 996 do CPC; (ii) saber se há a necessidade\nde reexame de fatos e provas para a determinação da legitimidade\nrecursal, em face da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada foi mantida, pois a\nexclusão do crédito de terceiro da relação de credores é favorável à\nrecuperanda, não havendo legitimidade recursal para impugná-la.\n4. A análise da legitimidade recursal demandaria reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional\nimpede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282\ndo STF.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A empresa em recuperação judicial não\npossui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui\ncrédito de terceiro da relação de credores, visto que a decisão lhe\né favorável. 2. A análise da legitimidade recursal que demanda\nreexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A\nausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede\no conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 996; CPC, art. 18.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.\n7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"83ebf18b0fe4ecdcfd9b40ffbc0c305b7da5069566422d443402d34b616ca9f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
