# Registro público: STJ — 2778808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ea73a1c6d419a2d3f22e1dfa62b407b01957c3245e4e4445536ac103b3a93c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917938
- **Número de registro na fonte:** 202404043397
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por empresa em
recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo,
sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal
para discutir crédito de terceiro excluído da relação de credores.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a empresa em recuperação judicial possui legitimidade recursal
para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de
credores, à luz do art. 996 do CPC; (ii) saber se há a necessidade
de reexame de fatos e provas para a determinação da legitimidade
recursal, em face da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois a
exclusão do crédito de terceiro da relação de credores é favorável à
recuperanda, não havendo legitimidade recursal para impugná-la.
4. A análise da legitimidade recursal demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282
do STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A empresa em recuperação judicial não
possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui
crédito de terceiro da relação de credores, visto que a decisão lhe
é favorável. 2. A análise da legitimidade recursal que demanda
reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A
ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede
o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 996; CPC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa em
recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo,
sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal
para discutir crédito de terceiro excluído da relação de credores.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a empresa em recuperação judicial possui legitimidade recursal
para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de
credores, à luz do art. 996 do CPC; (ii) saber se há a necessidade
de reexame de fatos e provas para a determinação da legitimidade
recursal, em face da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
exclusão do crédito de terceiro da relação de credores é favorável à
recuperanda, não havendo legitimidade recursal para impugná-la.
4. A análise da legitimidade recursal demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282
do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A empresa em recuperação judicial não
possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui
crédito de terceiro da relação de credores, visto que a decisão lhe
é favorável. 2. A análise da legitimidade recursal que demanda
reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A
ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede
o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 996; CPC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1ea73a1c6d419a2d3f22e1dfa62b407b01957c3245e4e4445536ac103b3a93c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2778808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1ea73a1c6d419a2d3f22e1dfa62b407b01957c3245e4e4445536ac103b3a93c0
- **SHA-256 do comentário:** c0503c636cb567041c3c9b8fa5ad20375aa1a435a634bc2ace90b2181154262e
