# Registro público: STJ — 2729052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f08c6c0b2307d9cbfaac139b52e997b5d75ccdb8b9ddd3816447bc54a078fb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917939
- **Número de registro na fonte:** 202403189739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a
violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do
crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n.
11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de
nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art.
64, § 1º, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de
questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art.
1.022, II, do CPC.
4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art.
49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da
coisa julgada e da competência do juízo.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu que não houve
omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados,
afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. O Tribunal de origem entendeu que  a natureza do crédito como
extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não
havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada
pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a
decisão segue orientação amplamente reconhecida.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido
afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa
julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como
extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em
julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022, II; Lei n.
11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a
violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do
crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n.
11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de
nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art.
64, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de
questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art.
1.022, II, do CPC.
4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art.
49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da
coisa julgada e da competência do juízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve
omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados,
afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. O Tribunal de origem entendeu que  a natureza do crédito como
extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não
havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada
pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a
decisão segue orientação amplamente reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido
afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa
julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como
extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em
julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022, II; Lei n.
11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA MATERIAL)
   STJ - <<REsp 1620717>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00064 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art64_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1771073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 77765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159979/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2099663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14307/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 6f08c6c0b2307d9cbfaac139b52e997b5d75ccdb8b9ddd3816447bc54a078fb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.011.380 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011380/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011380%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f08c6c0b2307d9cbfaac139b52e997b5d75ccdb8b9ddd3816447bc54a078fb5
- **SHA-256 do comentário:** d14397b9bf71f61cef6532f0d7fcb919644b249897f10e60e5cc74311febaa35
