{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102573,"origem":"stj","sha256_origem":"fa7d7cfdd221056d4e8c294de41cf0f14fc3609334b92935291f776a58e93e5d","registro_original":{"id_fonte":"000917940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239272","numero_registro":"202203444641","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA\nSOBRE VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988 DO STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na\ninaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do\nrol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência.\n2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra\ndecisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para\ncorreção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está\nprevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a\nmitigação da taxatividade.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que\nversa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema\nn. 988 do STJ; (ii) saber se há urgência e risco de dano\nirreparável, argumentando que a decisão de emenda à inicial impede o\nrecebimento da ação na origem, justificando a interposição do\nagravo de instrumento.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento do STJ é de que a tese\nfirmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do\nrol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a\ndecisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da\nmatéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes.\n5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez\nque o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às\npartes nem ao processo, não havendo implicações diretas no\nprocedimento ou na competência.\n6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ,\nque reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais\nhipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que\nmitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a\ndecisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão\nsobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo\nàs partes, não justificando a interposição de agravo de\ninstrumento\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.015.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.696.396/MT,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ,\nAgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),\n         <<AgInt no AREsp 1876179>>-RJ, <<AgInt no RMS 59734>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c320cab8ce9d64524178684eda0b1914caef0d0488b783ddcbba67e5996415e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fa7d7cfdd221056d4e8c294de41cf0f14fc3609334b92935291f776a58e93e5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
