{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102575,"origem":"stj","sha256_origem":"50738a667a7cb85324a7832e225b68837095e5396c6da88eaa5cafba438837a5","registro_original":{"id_fonte":"000917994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"812","numero_registro":"202500258465","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.\nEFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a\ndemonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito\nalegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao\nresultado útil do processo (periculum in mora).\n2. Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de\nefeito suspensivo.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56123d848f720676030238b9952fb49c4a8806f7b836d7c4be68346adee4fa2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
