# Registro público: STJ — 812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50738a667a7cb85324a7832e225b68837095e5396c6da88eaa5cafba438837a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (periculum in mora).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de
efeito suspensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (periculum in mora).
2. Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de
efeito suspensivo.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
