{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102576,"origem":"stj","sha256_origem":"36cf171948e43320e9ca85933fc7ab429b2f64f7c02b03f2e374d8ae0434acc1","registro_original":{"id_fonte":"000917996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720842","numero_registro":"202403050636","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RTS. 932, III, DO CPC E\n253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento ao agravo interno, fundamentando-se na incidência da\nSúmula n. 182 do STJ,\n2. O Tribunal local concluiu que a parte agravante deixou de\nimpugnar especificamente o fundamento relativo à falta de cotejo\nanalítico, limitando-se a discorrer sobre a alegada violação dos\narts. 53, 264 e 265 do CC e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7\ndo STJ.\n3. O Tribunal ressaltou que, ainda que a irresignação da parte\nrecaia na tese de que o recurso não se fundamentou na existência de\ndissídio jurisprudencial, limitando-se a citar o disposto na Súmula\nn. 537 do STJ, tal insurgência deveria ter sido alegada em agravo em\nrecurso especial, para refutar o fundamento de ausência de cotejo\nanalítico, o que não ocorreu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndeclaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam\napenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de\nnova apreciação da causa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,\nobscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.\n6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a\noposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa\ne não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao\nrejulgamento da causa.\n7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos\nembargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de\nmulta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento: \"1. Os embargos de declaração são incabíveis\nquando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no\njulgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado\nnão justifica a oposição de embargos de declaração, que não se\nprestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da\ncausa\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\njulgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos\nEDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE INTEGRATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp\n1571819>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1623529>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ceec8882b25f5df6bf61239f3eb116210d0d54887a63c869a79078230e9b508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
