{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102582,"origem":"stj","sha256_origem":"92da3628e3fb08f1a21b84abf6ccdf12d05340fe5d8267360ffdf6d9774e4d17","registro_original":{"id_fonte":"000918048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2845242","numero_registro":"202500179776","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO\nINTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,\nfundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo\npossível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. Consoante o Tema Repetitivo 967, em \"ação consignatória, a\ninsuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao\njulgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da\ndívida não extingue o vínculo obrigacional\".\n3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos\nautos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram\ninsuficientes e que não houve complementação, conforme determinação\ndo Juízo, razão pela qual foi reconhecida a improcedência do pedido.\nA modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva\nanálise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão\nrescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"325b25b1edf58e90b5dffa7e7764bc8cd37dd838b9f011dc2dda9ed8d369da40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"92da3628e3fb08f1a21b84abf6ccdf12d05340fe5d8267360ffdf6d9774e4d17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
