# Registro público: STJ — 2735210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b631ba59e9b8af3185cbf0624d89c1384a2391bbce8302065e18dcc8f5d6f35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918165
- **Número de registro na fonte:** 202403291976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C
PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O
documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que
surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente
tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no
AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de
juntada da prova extemporânea, consignando que "a prova em análise
não era de conhecimento da autora ao tempo do ajuizamento da ação,
tenho por lícita a sua juntada extemporânea, o que faço com arrimo
no art. 435, p. único, do CPC, de modo que a tese de preclusão de
sua produção deve ser afastada" (fl. 622).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, em relação ao termo inicial da união estável, o
Tribunal de Justiça consignou que "o falecido C S mantinha união
estável com a apelada há mais de trinta anos, reforçando assim que o
marco inicial dessa união estável remonta ao ano de 1987" (fl.
625).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a modificação do entendimento exarado, quanto ao
termo inicial da união estável, ensejaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em estreita via de recurso
especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C
PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O
documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que
surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente
tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no
AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de
juntada da prova extemporânea, consignando que "a prova em análise
não era de conhecimento da autora ao tempo do ajuizamento da ação,
tenho por lícita a sua juntada extemporânea, o que faço com arrimo
no art. 435, p. único, do CPC, de modo que a tese de preclusão de
sua produção deve ser afastada" (fl. 622).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Por sua vez, em relação ao termo inicial da união estável, o
Tribunal de Justiça consignou que "o falecido C S mantinha união
estável com a apelada há mais de trinta anos, reforçando assim que o
marco inicial dessa união estável remonta ao ano de 1987" (fl.
625).
5. Nesse contexto, a modificação do entendimento exarado, quanto ao
termo inicial da união estável, ensejaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em estreita via de recurso
especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2b631ba59e9b8af3185cbf0624d89c1384a2391bbce8302065e18dcc8f5d6f35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735210 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b631ba59e9b8af3185cbf0624d89c1384a2391bbce8302065e18dcc8f5d6f35
- **SHA-256 do comentário:** d2d193434c640485544f6f2767783574598da0300d2cbf41c520d95be3591e4d
