{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10259,"origem":"stj","sha256_origem":"e01d184e9a5db5ddc11f36da90998a245ac39f8569621c3062b9f190206317c5","registro_original":{"id_fonte":"000822114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000899","numero_registro":"202201338007","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO\nCONCURSO DE AGENTES. DANOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA.\nRÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a\nprática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou\nrompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,\nindica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a\naplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,\nRelatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado\nem 28/6/2016, DJe 1/8/2016)\" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe\n23/10/2018).\n3. A despeito do afastamento da qualificadora do rompimento de\nobstáculo, ante a ausência de perícia, mantém-se a prática de furto\nqualificado pelo concurso de agentes, sendo um deles reincidente,\ntendo havido danos ao estabelecimento comercial da vítima, a afastar\no postulado da insignificância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 98152]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO)\n   STJ - <<HC 351207>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1991173>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1922622>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58c61b597ef62bc08547fa4af50e0ccbbaf810f7d093966822627ce194d45789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
