# Registro público: STJ — 2000899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e01d184e9a5db5ddc11f36da90998a245ac39f8569621c3062b9f190206317c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. DANOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA.
RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito do afastamento da qualificadora do rompimento de
obstáculo, ante a ausência de perícia, mantém-se a prática de furto
qualificado pelo concurso de agentes, sendo um deles reincidente,
tendo havido danos ao estabelecimento comercial da vítima, a afastar
o postulado da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. DANOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA.
RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018).
3. A despeito do afastamento da qualificadora do rompimento de
obstáculo, ante a ausência de perícia, mantém-se a prática de furto
qualificado pelo concurso de agentes, sendo um deles reincidente,
tendo havido danos ao estabelecimento comercial da vítima, a afastar
o postulado da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
   STF - [[HC 98152]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO)
   STJ - <<HC 351207>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1991173>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1922622>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
