# Registro público: STJ — 2214117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eb8f4c9367b4fb203eb606615067607f9ea5b6c1fee73eea0e508e64d7dd692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918171
- **Número de registro na fonte:** 202501791819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de obrigação
de fazer para fornecimento de medicamento e compensação por danos
morais.
2. A parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Mavenclad
(cladribina 10 mg) e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a
ré ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por
danos morais.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a
condenação por danos morais e mantendo a obrigação de fornecimento
do medicamento.

### II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento
não previsto no rol da ANS, considerando a possibilidade de
flexibilização do rol em situações excepcionais, conforme a
jurisprudência do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a
indenização por danos morais em casos de inadimplemento contratual
sem demonstração de abalo anímico.

### III. Razões de decidir

6. A Segunda Seção do STJ consolidou o
entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização
em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos
específicos.
7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à violação do
art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, pois a questão não foi
debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
8. O feito deve retornar à instância de origem para que examine a
questão jurídica à luz da atual jurisprudência do STJ, verificando a
presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a
flexibilização do rol da ANS.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.
Tese de julgamento:  "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização
em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos
específicos. 2. A questão infraconstitucional não debatida no
acórdão recorrido não comporta conhecimento em recurso especial,
aplicando-se a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º,
10, §§ 4º, 12 e 13; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em
8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de obrigação
de fazer para fornecimento de medicamento e compensação por danos
morais.
2. A parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Mavenclad
(cladribina 10 mg) e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a
ré ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por
danos morais.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a
condenação por danos morais e mantendo a obrigação de fornecimento
do medicamento.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento
não previsto no rol da ANS, considerando a possibilidade de
flexibilização do rol em situações excepcionais, conforme a
jurisprudência do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a
indenização por danos morais em casos de inadimplemento contratual
sem demonstração de abalo anímico.
III. Razões de decidir
6. A Segunda Seção do STJ consolidou o
entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização
em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos
específicos.
7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à violação do
art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, pois a questão não foi
debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
8. O feito deve retornar à instância de origem para que examine a
questão jurídica à luz da atual jurisprudência do STJ, verificando a
presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a
flexibilização do rol da ANS.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.
Tese de julgamento:  "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização
em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos
específicos. 2. A questão infraconstitucional não debatida no
acórdão recorrido não comporta conhecimento em recurso especial,
aplicando-se a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º,
10, §§ 4º, 12 e 13; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em
8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214117 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5eb8f4c9367b4fb203eb606615067607f9ea5b6c1fee73eea0e508e64d7dd692
- **SHA-256 do comentário:** d95a93aeb479020965174622e428b3fb380cef096760af1ae71fa9592e6deb70
