{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102592,"origem":"stj","sha256_origem":"b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a","registro_original":{"id_fonte":"000918172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183211","numero_registro":"202404333654","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para\nlimitar a obrigação de instituição financeira de prestar contas dos\ntrês anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores\ninvestidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto\nao montante investido em debêntures.\n2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por\nomissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos\napresentados, além de omissão quanto à falta de idoneidade do\nrequerimento administrativo formulado pela parte agravada e\ninaplicabilidade do instituto da supressio.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da falta de\nidoneidade do pedido administrativo e à inaplicabilidade do\ninstituto da supressio, além da violação ao art. 1.022 do CPC.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada concluiu que não houve\nomissão, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e\nobjetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a\nalegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações\ndo recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e\nnecessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à\nprolação do julgado.\n6. A decisão agravada esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp n.\n1.997.047/RS, firmou entendimento sobre o prazo prescricional\naplicável, não havendo elementos que autorizem a presunção de\ndesconhecimento do direito ao pagamento periódico de dividendos e\njuros.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de manifestação sobre todos os\nargumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda\nos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A\nobrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada\naos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores\ninvestidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto\nao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do\nREsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento\ncondizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo\npresunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e\n422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, §\n5º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.997.047/RS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d51797ed8003ef4f571607514d0f6e0d89ca71322bbd3785cbd196313ce2b065","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
