# Registro público: STJ — 2183211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918172
- **Número de registro na fonte:** 202404333654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
limitar a obrigação de instituição financeira de prestar contas dos
três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto
ao montante investido em debêntures.
2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por
omissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos
apresentados, além de omissão quanto à falta de idoneidade do
requerimento administrativo formulado pela parte agravada e
inaplicabilidade do instituto da supressio.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da falta de
idoneidade do pedido administrativo e à inaplicabilidade do
instituto da supressio, além da violação ao art. 1.022 do CPC.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada concluiu que não houve
omissão, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e
objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à
prolação do julgado.
6. A decisão agravada esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp n.
1.997.047/RS, firmou entendimento sobre o prazo prescricional
aplicável, não havendo elementos que autorizem a presunção de
desconhecimento do direito ao pagamento periódico de dividendos e
juros.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de manifestação sobre todos os
argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda
os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A
obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada
aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto
ao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do
REsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento
condizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo
presunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e
422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, §
5º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.997.047/RS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
limitar a obrigação de instituição financeira de prestar contas dos
três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto
ao montante investido em debêntures.
2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por
omissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos
apresentados, além de omissão quanto à falta de idoneidade do
requerimento administrativo formulado pela parte agravada e
inaplicabilidade do instituto da supressio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da falta de
idoneidade do pedido administrativo e à inaplicabilidade do
instituto da supressio, além da violação ao art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que não houve
omissão, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e
objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à
prolação do julgado.
6. A decisão agravada esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp n.
1.997.047/RS, firmou entendimento sobre o prazo prescricional
aplicável, não havendo elementos que autorizem a presunção de
desconhecimento do direito ao pagamento periódico de dividendos e
juros.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de manifestação sobre todos os
argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda
os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A
obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada
aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto
ao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do
REsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento
condizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo
presunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e
422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, §
5º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.997.047/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183211 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a
- **SHA-256 do comentário:** a02fed201e043b2d053dc9283572fbd144cbc48d05d6fce0bd693fe677779586
