{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102595,"origem":"stj","sha256_origem":"bc44939db68f5d106f0c81b3aa9cf0e46bf0598904e02e8a0bc7fe7c501697ec","registro_original":{"id_fonte":"000918180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134656","numero_registro":"202401195793","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nJUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE\nNORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. VERBA HONORÁRIA.\nBASE DE CÁLCULO. REEXAME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS\nVIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.\n282 DO STF E 211 DO STJ. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA\nIMOBILIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. VINTE POR CENTO DOS VALORES PAGOS. TAXA\nDE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. ABUSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.\n5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.  DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial.\n2. A parte agravante indica obscuridade na base de cálculo dos\nhonorários advocatícios arbitrados na origem e alega desrespeito a\ndispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil\nsobre o montante dos encargos rescisórios do compromisso de compra e\nvenda imobiliário, além de questionar o termo inicial dos juros de\nmora.\nII. Questão em discussão\n3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do\nTribunal de origem ao não esclarecer a base de cálculo dos\nhonorários sucumbenciais e se a decisão sobre os encargos\nrescisórios e a taxa de fruição do imóvel foi abusiva.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de cumulação\nda multa contratual com a taxa de fruição do imóvel e a adequação do\npercentual de retenção dos valores pagos.\nIII. Razões de decidir\n5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\n7. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente\nviolados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.\n284/STF).\n8. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n9. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n10. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso\nconcreto, consideradas no momento do julgamento, autorizavam que a\nempresa agravada retivesse 20% (vinte por cento) dos valores pagos,\na título de cláusula penal, assim como que cobrasse de taxa de\nfruição do apartamento, sem que isso configurasse onerosidade\nexcessiva. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do\nconjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.\n11. \"A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e\nvenda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.\n32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há\nmuito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o\ndireito potestativo do consumidor de promover ação a fim de\nrescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento\núnico, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem\nculpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do\nmontante (Súmula 543/STJ)\" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe\n2/10/2019).\n12.  A Corte de origem revisou a cláusula penal para 20% (vinte por\ncento) dos valores pagos, mesmo ocorrendo a celebração do contrato\nna vigência da Lei n. 13.786/2018, o que afasta a tese de abuso da\nparte agravante. A rigor, se a vendedora tivesse recorrido, seria\ncaso de dar provimento ao recurso para majorar o referido encargo\ncom fundamento na lei nova. Todavia, para evitar a reformatio in\npejus, mantém-se o percentual arbitrado pelo TJSP.\n13. Para a jurisprudência do STJ, \"a indenização pelo tempo de\nfruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai\nalém daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão\ncontratual causada por uma das partes, o que justifica que a\ncontratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal\ncom a taxa de ocupação. A indenização pelo tempo de utilização do\nimóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação\nao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de\nfruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em\nquestão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de\npermanência do comprador desistente. Não merece prosperar o\nentendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo\nestabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da\nquantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se\nestaria violando a teoria da reparação integral do dano\" (REsp n.\n2.024.829/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023), entendimento aplicado pela\nCorte local. Inadmissível o recurso especial quando a conclusão do\nTribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.\n83/STJ).\nIV. Dispositivo e tese\n14. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão  contrária aos interesses dos\nlitigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É\nviável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de\nocupação do imóvel. 3. A revisão do percentual de retenção dos\nvalores pagos e da taxa de fruição do imóvel é inviável em recurso\nespecial por demandar reexame de fatos e provas.\"Dispositivos\nrelevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, arts. 51, II e IV, e\n53; CC/2002, arts. 413 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ,\nREsp 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado\nem 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00032 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INICIATIVA DO\nCOMPRADOR - RETENÇÃO - PERCENTUAL)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP\n(IMÓVEL - TEMPO DE FRUIÇÃO - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2024829>>-SC, <<AgInt no AREsp 2294101>>-SC,\n         <<AREsp 2799559>>-PB, <<AgInt no REsp 2063082>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2119402>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859763>>-AM,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1925050>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"067b2df471c578a7d81c542203eddd3b51f0e06ad1d317552afe4884f3a635ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bc44939db68f5d106f0c81b3aa9cf0e46bf0598904e02e8a0bc7fe7c501697ec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
