{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10260,"origem":"stj","sha256_origem":"a9f2d54d0dfb6d9c5de197cc91e01d337de69419921f3a4508b56e151fea2e91","registro_original":{"id_fonte":"000822115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105675","numero_registro":"202201042360","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas pelas\ninstâncias ordinárias - apreensão de balança de precisão, sacolas\ntransparentes e tesouras comumente utilizados para o preparo,\nfracionamento e acondicionamento de entorpecentes (e-STJ fl. 358), e\nda quantia de R$ 100,00, em espécie, em notas trocadas (e-STJ fl.\n289) -, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados\nà natureza e quantidade das drogas apreendidas - totalizando 51,75g\nde crack (e-STJ fl. 358) -, amparam a conclusão de que o recorrente\nse dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à\nnarcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas\ninstâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu\nnão se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela\ndefesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"247b53130a09c6dff2f30a898444b97276d6d62ba4d66618e9ce00710773dd97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
