# Registro público: STJ — 2105675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9f2d54d0dfb6d9c5de197cc91e01d337de69419921f3a4508b56e151fea2e91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas pelas
instâncias ordinárias - apreensão de balança de precisão, sacolas
transparentes e tesouras comumente utilizados para o preparo,
fracionamento e acondicionamento de entorpecentes (e-STJ fl. 358), e
da quantia de R$ 100,00, em espécie, em notas trocadas (e-STJ fl.
289) -, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados
à natureza e quantidade das drogas apreendidas - totalizando 51,75g
de crack (e-STJ fl. 358) -, amparam a conclusão de que o recorrente
se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas pelas
instâncias ordinárias - apreensão de balança de precisão, sacolas
transparentes e tesouras comumente utilizados para o preparo,
fracionamento e acondicionamento de entorpecentes (e-STJ fl. 358), e
da quantia de R$ 100,00, em espécie, em notas trocadas (e-STJ fl.
289) -, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados
à natureza e quantidade das drogas apreendidas - totalizando 51,75g
de crack (e-STJ fl. 358) -, amparam a conclusão de que o recorrente
se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
