# Registro público: STJ — 1977359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a3bcf19913a0fcde3857c181b5fcd28611b8a171001a83bcd0820fbdf4cdbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918188
- **Número de registro na fonte:** 202103922649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO
PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso
repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na
forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em
honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal
pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma
processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para
contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao
cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não
enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria
abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por
força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários
advocatícios" (AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores
pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porque não
existe crédito líquido em favor da recorrente. A modificação de tal
entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da
rejeição da impugnação do cumprimento de sentença.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO
PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso
repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na
forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em
honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal
pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma
processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para
contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao
cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não
enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria
abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por
força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários
advocatícios" (AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021).
2. O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores
pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porque não
existe crédito líquido em favor da recorrente. A modificação de tal
entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da
rejeição da impugnação do cumprimento de sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
         <<AgInt no AREsp 1747288>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1997899>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000519

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1977359 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1a3bcf19913a0fcde3857c181b5fcd28611b8a171001a83bcd0820fbdf4cdbe
- **SHA-256 do comentário:** 41489de0ec461a1addb4fe57b67e81bc5210b71917bb00949956892487695b0a
