{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102603,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c0402cf9dc7735d2146f7a66af89fba183762ed07fbb8392ceb654a90eb248","registro_original":{"id_fonte":"000918191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196444","numero_registro":"202500396921","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO\nDA MALHA AÉREA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TEMA\nNÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de\nprestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação\nsuficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.\n2. Quanto aos danos morais, este não é presumido em casos de\ncancelamento de voo, pois, embora constitua fortuito interno, muitas\nvezes é causado por motivo de força maior, como na hipótese, em que\nocorreu necessidade de readequação da malha aérea, nos termos\ndescritos no v. acórdão recorrido: \"Resumindo-se a situação objetiva\nde falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por\nmotivos internos à empresa (alegação de necessidade de 'readequação\nde malha aérea'), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia\nseguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a\nprovocar violação a atributos de personalidade, requisito para a\nconfiguração do dano moral\".\n3. No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema\nnão foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de\ndeclaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo\nas questões de ordem pública devem ser prequestionadas.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bcc578f3c34419fae0c800182903455210ff57d659d640f405ce8e576d87e82e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b5c0402cf9dc7735d2146f7a66af89fba183762ed07fbb8392ceb654a90eb248","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
